Você não consegue visualizar este e-mail Clique aqui
Outubro 2013    
ANISTIA 2013 - PORTARIA CONJUNTA PGFN/RFB
Nº 7/2013 REGULAMENTA A REABERTURA DO PRAZO PARA ADESÃO AO “REFIS DA CRISE”

Na última sexta-feira, dia 18/10/2013, foi publicada a Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 7, que dispõe sobre as regras para adesão ao “Refis da Crise” logo após a edição da Lei nº 12.865/2013, que reabriu o prazo para adesão ao regime especial para regularização fiscal.

Nos termos da referida Portaria Conjunta, assim como já havia sido definido pela Lei nº 12.865/2013, o prazo de adesão ao Refis foi reaberto até o dia 31/12/2013, abrangendo os débitos administrados pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional – PGFN ou débitos administrados pela Receita Federal do Brasil – RFB vencidos até 30/11/2008, desde que não tenham sido incluídos nessa anistia no passado.

As reduções de multas, juros e encargos legais permaneceram as mesmas definidas pela Lei nº 11.941/2009 e variam de acordo com a modalidade a ser optada pelo contribuinte.

Vencimento
Pagamento Reduções estabelecidas

Vencimentos até 30/11/2008

À vista 100% das multas de mora e de ofício
40% das multas isoladas
45% dos juros de mora
100% dos encargos legais
em até 30 meses 90% das multas de mora e de ofício
35% das multas isoladas
40% dos juros de mora
100% dos encargos legais
em até 60 meses 80% das multas de mora e de ofício
30% das multas isoladas
35% dos juros de mora
100% dos encargos legais
em até 120 meses 70% das multas de mora e de ofício
25% das multas isoladas
30% dos juros de mora
100% dos encargos legais
em até 180 meses 60% das multas de mora e de ofício
20% das multas isoladas
25% dos juros de mora
100% dos encargos legais

Enquanto não consolidada a dívida, e caso o contribuinte tenha optado pelo pagamento parcelado, deverá ser calculada e recolhida mensalmente a parcela equivalente ao maior valor entre o montante dos débitos objeto do parcelamento dividido pelo número de prestações pretendidas e os valores relativos às parcelas mínimas estabelecidas pelos incisos I, II e III do artigo 4º da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 7/2013, acrescido de juros correspondentes à taxa Selic.

No momento da consolidação, será exigida do contribuinte a regularidade de todas as prestações devidas desde o mês da adesão até o mês anterior ao da conclusão dos débitos parcelados.

Para aproveitar essas condições, o contribuinte deverá desistir de forma irrevogável de impugnação ou de recursos administrativos, de ações judiciais propostas ou de qualquer defesa em sede de execução fiscal e, cumulativamente, renunciar a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundam os processos administrativos e as ações judiciais.

Embora a Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 7/2013 não permita a inclusão de débitos que já tenham sido parcelados nessa mesma anistia, é possível incluir no programa saldos remanescentes de débitos consolidados no Refis I, Paes, Paex e nos parcelamentos ordinário e simplificado, mesmo que tenha havido rescisão ou exclusão dos respectivos programa ou parcelamento.

Nesses casos, as reduções admitidas pela Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 7/2013 são as seguintes:

Débitos
Pagamento Reduções estabelecidas

Débitos que foram objeto de parcelamentos concedidos até o dia anterior ao da publicação da Lei 12.865/2013 (10/10/2013)

À vista 100% das multas de mora e de ofício
40% das multas isoladas
45% dos juros de mora
100% dos encargos legais
Refis I em até 180 meses 40% das multas de mora e de ofício
40% das multas isoladas
25% dos juros de mora
100% dos encargos legais
Paes em até 180 meses 70% das multas de mora e de ofício
40% das multas isoladas
30% dos juros de mora
100% dos encargos legais
Paex em até 180 meses 80% das multas de mora e de ofício
40% das multas isoladas
35% dos juros de mora
100% dos encargos legais
Parcelamento Ordinário e Simplificado em até 180 meses 100% das multas de mora e de ofício
40% das multas isoladas
40% dos juros de mora
100% dos encargos legais

Vale destacar que a Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 7/2013 também manteve a possibilidade de utilização de prejuízo fiscal e de base negativa da CSLL próprios para liquidação dos valores correspondentes às multas e aos juros moratórios, inclusive relativos a débitos inscritos em DAU.

Os requerimentos de adesão do parcelamento ou pagamento à vista deverão ser protocolados exclusivamente nos sítios da PGFN ou da RFB na internet a partir do dia 21/10/2013 até 31/12/2013 e somente produzirão efeitos se forem apresentados em conjunto com o pagamento do débito, no caso de pagamento à vista ou da primeira parcela do débito, que deverão ser efetuados até o último dia útil do mês em que for protocolado o requerimento de adesão.

Assim como ocorreu no primeiro prazo estabelecido pela Lei nº 11.941/2009, após a formalização do requerimento de adesão, será divulgado, por meio de ato conjunto e nos sítios da PGFN e da RFB na internet, o prazo para que o contribuinte apresente as informações necessárias à consolidação do parcelamento.

Importante lembrar que, além de reabrir o prazo do “Refis da crise” acima especificado, a Lei 12.865/2013 também instituiu novos programas de parcelamentos especiais para quitação de débitos de: (i) PIS e Cofins das instituições financeiras e seguradoras; (i) PIS e Cofins sobre ICMS, e (iii) IRPJ e CSLL relativos aos lucros auferidos por empresas controladas ou coligadas no exterior. Seguem abaixo as principais disposições estabelecidas:

(i) Débitos de PIS/Cofins das instituições financeiras e seguradoras e débitos objeto de discussão judicial relativa à exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins

No que diz respeito ao novo parcelamento especial instituído para pagamento dos débitos de PIS e da Cofins devidos pelas instituições financeiras e seguradoras, a adesão deverá ser efetuada até o dia 29/11/2013, independentemente de garantia, abrangendo somente os débitos com vencimento até 31/12/2012.

Para esse novo parcelamento, as reduções de multas, juros e encargos legais foram definidas da seguinte forma:

Vencimento
Pagamento Reduções estabelecidas

Vencimentos até 31/12/2012

À vista 100% das multas de mora e de ofício
80% das multas isoladas
45% dos juros de mora
100% dos encargos legais
em até 60 meses, sendo 20% do valor do débito de entrada e o restante em parcelas mensais 80% das multas de mora e de ofício
80% das multas isoladas
40% dos juros de mora
100% dos encargos legais

A Lei nº 12.865/2013 dispõe, ainda, que os mesmos prazos e condições para pagamento ou parcelamento especificados na planilha acima serão aplicados aos débitos objeto de discussão judicial em que se discute a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins.

Frisa-se que esse parcelamento especial se aplica a totalidade dos débitos e, para usufruir esse benefício, o contribuinte terá que comprovar a desistência expressa e irrevogável de todas as ações judiciais que tratem do mesmo assunto, além de renunciar a qualquer alegação de direito sobre as quais se fundam as ações.

Ademais, o contribuinte que aderir ao parcelamento deverá calcular e recolher mensalmente parcela equivalente ao montante dos débitos, dividido pelo número de prestações pretendidas até o momento da consolidação.

(ii) Débitos de IRPJ e CSLL relativos aos lucros auferidos por empresas controladas ou coligadas no exterior

Em relação ao novo parcelamento especial instituído para pagamento de débitos de IRPJ e CSLL relativos aos lucros auferidos por empresas controladas ou coligadas no exterior, a adesão também deverá ser realizada até o dia 29/11/2013, sem apresentação de garantias, abrangendo somente os débitos com vencimento até 31/12/2012.

As reduções de multas, juros e encargos legais são as seguintes:

Vencimento
Pagamento Reduções estabelecidas

Vencimentos até 31/12/2012

À vista 100% das multas de mora e de ofício
100% das multas isoladas
100% dos juros de mora
100% dos encargos legais
em até 120 meses, sendo 20% do valor do débito de entrada e o restante em parcelas mensais 80% das multas de mora e de ofício
80% das multas isoladas
40% dos juros de mora
100% dos encargos legais

Da mesma forma que parcelamento especial anterior, a Lei nº 12.865/2013 determina que, para o contribuinte usufruir esse benefício, terá que comprovar a desistência expressa e irrevogável de todas as ações judiciais que tratem do mesmo assunto, bem como renunciar a qualquer alegação de direito sobre as quais se fundam as ações.

Especificamente a esse parcelamento especial, a lei permite a utilização de créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL próprios e de empresas controladas acumulados até 31/12/2011 para a liquidação dos valores correspondentes às multas e aos juros moratórios, inclusive relativos a débitos inscritos em divida ativa.

O contribuinte que realizar a adesão para quitação de débitos de IRPJ e CSLL relativos aos lucros auferidos por empresas controladas ou coligadas no exterior deverá calcular e recolher mensalmente parcela equivalente ao montante dos débitos, dividido pelo número de prestações pretendidas até o momento da consolidação, sendo que as parcelas não poderão ser inferiores a R$300.000 (trezentos mil reais).

Destaca-se, por fim, que os atos necessários à execução desses programas de parcelamento especial serão regulamentados por meio de portarias conjuntas editadas pela PGFN e RFB.